Direito de Escolha do Leiloeiro pelo Exequente: Um Olhar Detalhado

Postagem em 4 de junho de 2024

Introdução à Execução Judicial e a Escolha do Leiloeiro Quando a fase cognitiva de um processo judicial se encerra, começa a execução para assegurar a satisfação do direito do credor. O Código de Processo Civil (CPC) prevê a alienação de bens penhorados como um mecanismo crucial para garantir a pretensão do credor. Surge a possibilidade de o exequente escolher o leiloeiro, ao invés de depender de um sorteio entre os auxiliares do juízo.

Clarificação Legal e a Resistência dos Magistrados Embora a legislação ofereça clareza, alguns magistrados resistiram a essa interpretação, o que levou à necessidade de esclarecimentos adicionais pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo o art. 879 do CPC, a alienação dos bens penhorados pode acontecer por iniciativa própria ou em um leilão conduzido por um corretor ou leiloeiro público.

Detalhamento do Procedimento de Alienação O art. 880 do CPC detalha o procedimento de alienação, permitindo que o exequente escolha entre a alienação por iniciativa própria ou por um leiloeiro credenciado. No entanto, a lei não especifica a forma de escolha do leiloeiro. Se não houver um leiloeiro credenciado localmente, o exequente pode escolher livremente um profissional, conforme estabelece o parágrafo quarto do artigo.

Reforço Normativo do CNJ Adicionalmente, a Resolução nº 236/2016 do CNJ no art. 9º reitera que os leiloeiros públicos credenciados podem ser indicados pelo exequente, com a designação realizada pelo juiz. Esta resolução enfatiza a prerrogativa do exequente de indicar o leiloeiro, destacando que, na falta de indicação, a escolha deve ocorrer por sorteio.

Conclusão: Autonomia do Exequente Confirmada pelo CNJ Portanto, tanto a legislação quanto as diretrizes do CNJ esclarecem que o exequente tem o direito de indicar um leiloeiro de sua confiança. Tal escolha só pode ser recusada pelo juiz com uma justificação bem fundamentada para evitar fraudes ou simulações. A decisão do CNJ confirma a autonomia do exequente para indicar um leiloeiro, assegurando que a escolha do profissional, quando feita de boa-fé, deve ser aceita para promover uma execução mais eficiente e satisfatória.

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